Sunday, July 7, 2013

ainda sobre os carros , carta ao imtt, autoriedade tributaria e diap




Ao IMTT
morada

e
À Autoriedade tributária e aduaneira
morada, lisboa- 6
R. general silva freire, 158-1
1849-028 Lisboa
e à Procuradoria Geral da Republica
rua da escola politécnica

lisboa, 01 01 2013
exmas entidades
enviado em duplicado, com documentos originais abaixo mencionados, para o IMTT, e com cópia dos mesmos para a autoriedade tributária e aduaneira, pois um dos crimes é o mesmo, por cartas registadas com avisos de recepção.
há cerca de quinze dias recebi pelo correio diversas cartas da autoriedade tributária e aduaneira, uma delas, um modelo recorrente e ilegal, (anexo primeiro a esta acusação) que menciona como assunto, dividas fiscais, recomendação de pagamento, sobre o qual tambem desta forma apresento uma vez mais queixa, explicada em pormenor na minha declaração em video com a referencia, 539 M 30 06 2013, publicado no meu espaço publico de comunicação, ourosobreazul.blogspot.pt , bem como mais quatro cartas, duas delas de imposto de circulação das duas referentes a uma pretensa falta de pagamento de imposto de circulação, relativas ao meu ex  veiculo automovel com matricula NE 92 15, e pelos menos mais duas cartas relativas a duas acções de penhora, por ausencia de pagamento do mesmo imposto relativo não só a esta viatura como relativo a um outro carro que possuí no passado, matricula, 80 34 CB, sendo que estas duas cartas oficios, relativas às penhoras me foram no entretanto roubadas de minha casa por alguem que não sei identificar, e que aqui entrou ilegalmente.
poderá vos parecer estranho a descrição deste crime de entrada ilegal diária em minha casa, mas como devereis saber pois é do conheciemento publico e de todas as entidades judiciais e judiciárias deste país nomeadamente atraves de apresentação de queixas crimes sobre este crime e outros bem mais gravosos, como o roubo e abuso de meu filho desde 2006, não trago eu nenhuma resposta oficial e portanto me resta de levar a letra de forma desta maneira a descrição destes factos criminosos.
ou seja, o desaparecimento por roubo em minha casa dos dois oficios relativos a duas penhoras relativas a vossa presunção de falta de pagamento minhas ex viaturas, me levanta uma primeira questão que endereço, pela sua natureza a autoriedade tributária, se efectivamente emitiram duas acçoes de penhora baseados na falsa presunção de pagamento de imposto de circulação, e vos pergunto isto, pois como cidadão nem trago a certeza que estes oficios que recebi são autenticos, pois como sabeis, as comunicaçoes publicas hoje em dia incorrem sistematicamente em crimes , nomeadamente e especificamente no tocante a autenticação das comunicaçoes, que se espera e se determina sobretudo no aplicavel a comunicações emitidas ou enviadas ao estado e seus organismos.
cumpre informar que estas notificaçoes, (anexo 2 e 3 a esta carta) incorrem num conjunto de crimes, e configuram e demosntram a existencia previa de intenção criminosa por parte do legislador, pois antes de mais contraria o principio geral da lei da presunção de inocência neste caso do cidadão, porque obriga ao cidadão proceder à produção de prova, a partir de uma afirmação sustentada por parte da autoriedade tributária da presunção da existencia de uma divida, principio da inversao do onus da prova, e, porque a fundamentação legislativa em que se estrutura é tambem criminosa em si mesma e ainda em sua suma criminosa, se consitui um crime de abuso de poder e de pressão.
no anexo dois a esta queixa crime, indentificada pelos vossos serviços com o numero de processo 3336201206071872 e onde se especifica o assunto como sendo , notificação para a apresentação de defesa ou pagamento antecipado de coima (regime geral de infracçoes tributárias), é apresentado o que chamam de descrição sumária dos factos onde mencionam, montante exigivel com o respectivo valor, sem o fundamentar, a identificação da matricula, o periodo, 2008, a que respeita a infração e o termo do prazo para cumprimento da obrigação como sendo de 25 02 2008.
logo aqui vos pergunto, e afirmo, por experiencia do passado equivalente em seu modus faciendi, porque então só agora me enviam um oficio desta natureza relativa ao ano de 2008, que foi recebida em minha mão à cerca de quinze dias e onde consta como data do oficio, o dia de 21 de Dezembro de 2012, e ainda porque não enviaram então, sustentado na mesma presunção, outras notificações relativas a anos anteriores.
este mesmo oficio, acima referenciado, diz ainda que uma norma foi violada, art 17 nº2 IUC, que especifica como sendo, falta de pagamento de imposto devido, e ainda, uma norma punitiva art 114 n2 do RGIT que especifica como sendo falta de entrega de prestação tributária, ao que se atender à redação especifica das duas mencionadas, parecem ser em seu conteudo as mesmas e consequentemente redundantes em termos de seu conteudo, uma sendo definida como norma violada e a outra como norma punitiva cuja essencia é a mesma, o que parece ser antes de mais  poder indicar um contrasenso juridico e consequentemente falhas na elaboração destes dois codigos supra mencionados.
do elaborado no paragrafo acima se apresenta relativo a este ponto, queixa crime à Procuradoria Geral da Republica, a quem esta carta é tambem endereçada, contra o legislador por suspeição de má elaboraçao de codigos com vista a perpetuação dos crimes referenciados no paragrafo quarto acima, a contar deste.
menciona ainda este oficio, o montante mínino e máximo da coima com o mesmo valor, 30 euros, isto é, é uma coima com um valor único e não parametral e assim sendo, assim deveria estar escrita, a qual reclamam ainda aplicar como custas, 38,25 euros, que somando ao montante do imposto exigivel no valor de 56 euros, perfaz a quantia total de 68,25 euros.
ora, a questao das custas reclamadas mencionadas no paragrafo acima, configura como habitualmente um crime, primeiro porque o estado como entidade que emerge e nos representa a todos está por natureza e lei obrigado ao principio da transparencia e da fundamentação dos seus actos, e consequentemente se existem custas, elas deverão ser do conhecimento dos cidadão e fiscalizadas pelo proprio estado e pelo proprio cidadão, pois o bom senso, nos diz ainda que é um roubo a existencia de 38,25 euros de custas associado ou derivado daquilo que se deduz ser a natureza desta notificação, pois nem registada ou com aviso de recepção esta foi enviada, e mesmo que o fosse, nunca o seu total ascenderia a este custo.
do demonstrado no paragrafo acima, se apresenta queixa crime à Procuradoria Geral da Republica, ao tribunal constitucional e o conselho superior de magistratura e ao tribunal de contas, contra o estado portugues, e consequentemente contra quem o representa à data, isto é, o governo, o legislador que é o parlamento, pela suspeição de mais uma vez se estar perante um crime de abuso de poder, pela não consignaçao do princípio da transparência que garante um outro princípio, a equitatividade na relaçao entre o estado e o cidadão individual, por configurar  um roubo de natureza economica, por inverter o princípio da presunção da inocência e do onus da prova, por abuso de poder e persiguição, por crimes contra o estado de direito.
vós conheceis o meu pensamento e sua fundamentação detalhada nestas matérias, pois tenho dispendido largo tempo nestes anos a explicar a todos em detalhe o que está mal nestas materias e do que é necessario ser feito para corrigir, e como vos disse em outras queixas, é imperativo dos cidadãos, da republica e do estado de direito, que toda e qualquer legislação que regule actos que tenham associados custos extraordinarios, outros que os suportados e defenidos nas proprias funçoes e serviços de estado pagos pelo orçamento geral, que sempre tragam associadas em forma detalhada esses mesmos custos, e que sejam fiscalizados prventivamente e ciclicamente pelo tribunal de contas.
analisemos antão o que o estado atraves da autoriedade tributaria reclama atraves destes dois oficios, pois eles ferem os principios juridicos acima esclarecidos e deduzem à cabeça uma presunção de culpa por parte do cidadão.
como muitos saberão os veiculos transitam nas vezes em seu tempo de vida de proprietário, procedendo-se a transmisão do registo de propriedade que por sua vez assenta na maior parte das vezes numa transação, suportada por um unico documento oficial de venda entre dois individuais ou sociedades, ou ainda entre um individual e uma sociedade de transmissão da propriedade e um outro documento de carater contabilistico, uma factura, ou recibo, ou factura recibo unico, ou seja, o estado, toma conhecimento desta mudança atraves de dois serviços, o que estará agora sobre a alçada do recem criado IMTT, quando se procede ao novo registo de propriedade, e as proprias finanças onde os vendedores, compradores se encontram inscritos.
parte-se do principio que quando o registo de propriedade é transmitido, isto é a propriedade do veiculo passa a ser de um outro, cessam as obrigaçoes do anterior proprietário nomeadamente face ao imposto de circulaçao e começam as do novo.
como sabemos na realidade, por vezes existe uma entidade intermediaria, como os stands que por não terem ainda comprador pedem a quem vende o preenchimento incompleto da declaração de transmissao de propriedade, porque o legislador assim deixou a porta aberta, e nesses casos, o vendedor tem só como prova da transmissão que na realidade ainda não o é, por um documento de suporte do recebimento, ou seja, pode mediar tempo, entre a passagem de propriedade de um cidadão a um outro, mas parte-se tambem do principio que nesse tempo o veiculo não circula, e portanto não haverá sustentação ao pagamento do imposto de circulação
ou seja, em verdade, isto é, em plena adequaçao a realidade factual, a propriedade é transmitida no acto de venda e de compra por um outro, e nem sempre corresponde a realidade das datas que depois constam de um novo registo, decorrente de uma outra transação de venda.
donde em verdade, só o documento de venda e que pode ser apresentado como prova por parte de um cidadão da transmissão da propriedade numa especifica data, pois nele vem mencionado.
não cabe agora aqui analizar em detalhe a lei que na egide do curto governo presidido pelo primeiro ministro Pedro Santana Lopes, alterou as anteriores, levou a extinção de serviços com longo tempo implementados a nivel do estado e criou nomeadamente o IMTT, e um conjunto de obrigaçoes que como demonstrei em outra acusação, sobre o IMTT, igualmente enviada ao provedeur de justice europeene, nem estão a ser cumpridas, da mesma forma que demonstrei nela a existencia de lacunas que podem favorecer crimes de outras naturezas, e sobre a qual recomendei algumas das alteraçoes ao legislador e sendo que esta queixa aqui neste paragrafo citada, encontra-se ainda sem qualquer tipo de resposta.
como é evidente as finanças poderão ou não saber da existencia de uma mudança de propriedade, pois para isso, terão que proceder a uma analise contabilistica e patrimonial, atraves das declaraçoes de imposto dos cidadãos individuais e colectivos da mesma forma que podem cruzar dados com a base de dados do IMTT
é isso que se espera de um estado que seja efectivamente um estado de direito, pois quando o oficio afirma que uma norma foi violada, deverá o estado fazer prova da violaçao dessa norma e apresenta-la ao cidadão no mesmo momento em que envia a notificação para pagamento.
o segundo oficio recebido em minha mão na mesma data do primeiro como acima mencionado, referente a mesma viatura, não trás referencia ao mesmo numero de processo como deveria, pois dele emana, tem um numero de documento,  2008 626620403, diz ser, demonstraçao de liquidação, notificação, fundamentada nos termos da alinea a) do n 1 do art 2º conjugado com os arts 3º, 4º 6º e 9º, todos do codigo do imposto unico de circulação, por não ter sido pago até à data da liquidação que diz ser, 27 11 2012 e menciona ainda como liquidação de juros um numero, 126522, um valor base de 56,00, uma data de inicio 26 02 2008, uma data de fim, 27 11 2012, numero de dias, 1737, a taxa, de 4 por cento, o valor 10,66, que depois explica ser corresponder ao valor dos juros ao que soma o valor base perfazendo 66,66.
que entao se deduz ser tambem relativo ao ano que dizem estar em falta, 2008, ou seja, para alem da coima aplicada ao valor base do imposto, no primeiro oficio, aplicam ainda juros de mora ao valor base, ou seja ainda, perfazendo o que dizem estar em divida, pela soma dos dois oficios, um total de 134,91, o que parece ainda configurar em termos praticos um duplo encaixe de receita, como muitas outras, inclusive duplas tributações praticadas pelo estado português nomeadamente no dominio dos veiculos se entretanto não corrigidas
o veiculo NE 92 15, foi por mim vendido ao stand 88, empresa sediada em Lisboa, em data que não posso de momento precisar,  mas que creio ter sido no ano de 2005, tendo como me foi pedido pelo stand, assinado no acto de venda uma declaração sem preenchimento do campo do novo proprietário pois foi o stand que com ele ficou e tendo recebido um cheque da respectiva venda tambem pelo stand emitido.
ou seja, desde o ano de venda da viatura ao Stand 88 que não circulo com ele, e portanto não devo ao estado portugues imposto de circulação relativo ao ano mencionado nos vossos dois oficios acima citados.
sugiro que contactem o IMTT, pois parto do pricnipio que o carro terá de novo sido vendido, passado algum tempo, e portanto deverá ter este organismo, a identificação de quem com ele circula, se tiver continuado a circular, ou então o stand 88 que deverá ter o registo da compra a mim.
cabe ainda nesta carta dar conta de outra viatura, um fiat 500, matriculado na conservatoria do registo de automoveis de Lisboa em 27 01 2000 com o numero de ordem 602 e matricula, 80-34-CB, em nome da empresa Latina Europa, fechada à data, da qual foi o socio gerente.
esta viatura, foi entregue na empresa ECV, representante oficial da marca fiat entre outras, sita em Lisboa, para abate o que terá ocorrido de memoria e sem posibilidade de averiguar ao certo neste momento ainda durante o ano de 2006 ou principios de 2007.
não existiu nenhuma venda, deixei o carro lá para ser abatido, e nunca mais tive durante este tempo, alguma contacto da parte de alguem dessa firma e portanto nunca mais circulei, ou circulou alguem da empresa proprietaria com ela, isto é, da firma da qual foi sócio gerente.
tambem por nunca ter tido nenhum contacto posterior por parte da ECV, detenho ainda comigo os documentos do carro, o livrete e o registo de propriedade, que poderei enviar ao IMTT, se o IMTT os solicitar por carta, pois foi o que o senhor da oficina agora me sugeriu, .
depois de ter recibido os outros oficios que mencionei acima, no qual constava uma penhora pela razao invocada de falta de pagamento do imposto de circulação, oficio este que com outro de conteudo identico relativo ao NE 15 12 onde tambem pelos motivos era apresentada uma penhora, me foram recentemente levados indevidamente por pessoa desconhecida de minha casa, me dirigi à empresa ECV onde falei duas vezes com o senhor Nuno Bessa para entender da situação do referido veiculo da marca Fiat, a primeira no passado dia 19 06 2013.
Disse-me o senhor na primeira vez que não sabia se o veiculo tinha sido abatido ou não, que a referência que tinha relativa a este veiculo, pela matricula era relativa a uma senhora de nome Filomena Santos e combinamos novo encontro para que o senhor tivesse o tempo necessario para encontrar a informação na empresa, encontro esse que veio a suceder, onde me informou, que não tinha nenhuma informação sobre o abate do carro, que há uns anos atras, a firma tivera uma inspecção onde a autoriedade que a fez, que não sei especificar, teria detectado a existencia de três carros  em situação aparentemente irregular, e que depois tiveram uma inundação, com a qual justificou a impossibilidade de encontrar os documentos relativos ao carro e presumivel abate, pressumo eu à luz disto, por terem sido destruídos na tal referida inundação. 
como entendereis desta sinóptica exposição relativa ao carro Fiat 80 34 CB, toda esta situação e no minimo estranha em alguns dos seus aspectos, e pode configurar a existência de diversos crimes, tambem por esta consideração, desta carta envio cópia à Procuradoria Geral da Republica
anexo tambem referência de dois depoiementos meus em video, 529 M 30 06 2013 e 530 M 30 06 2013, sobre estes casos relativos a estas duas viaturas, publicados no meu espaço publico de comunicação, no endereço, ourosobreazul.blogspot.pt, no mesmo dia das suas referências ou em dia seguinte.
visto os oficios de penhora relativos ao veiculo Fiat me terem sido roubado de minha casa, agradecia caso seja este o caso, isto é, se efectivamente a autoriedade tributária tem um processo desta natureza ou de outra sobre este veiculo, o favor de me enviar segundas vias.
agradecendo a vossa resposta

paulo miguel forte



 




 






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