Ao IMTT
morada
e
À Autoriedade tributária e aduaneira
morada, lisboa- 6
R. general silva freire, 158-1
1849-028 Lisboa
e à Procuradoria Geral da Republica
rua da escola politécnica
lisboa, 01 01 2013
exmas entidades
enviado em duplicado, com
documentos originais abaixo mencionados, para o IMTT, e com cópia dos mesmos
para a autoriedade tributária e aduaneira, pois um dos crimes é o mesmo, por
cartas registadas com avisos de recepção.
há cerca de quinze dias
recebi pelo correio diversas cartas da autoriedade tributária e aduaneira, uma
delas, um modelo recorrente e ilegal, (anexo primeiro a esta acusação) que
menciona como assunto, dividas fiscais, recomendação de pagamento, sobre o qual
tambem desta forma apresento uma vez mais queixa, explicada em pormenor na
minha declaração em video com a referencia, 539 M 30 06 2013, publicado no meu
espaço publico de comunicação, ourosobreazul.blogspot.pt , bem como mais quatro
cartas, duas delas de imposto de circulação das duas referentes a uma pretensa
falta de pagamento de imposto de circulação, relativas ao meu ex veiculo automovel com matricula NE 92 15, e
pelos menos mais duas cartas relativas a duas acções de penhora, por ausencia
de pagamento do mesmo imposto relativo não só a esta viatura como relativo a um
outro carro que possuí no passado, matricula, 80 34 CB, sendo que estas duas
cartas oficios, relativas às penhoras me foram no entretanto roubadas de minha
casa por alguem que não sei identificar, e que aqui entrou ilegalmente.
poderá vos parecer
estranho a descrição deste crime de entrada ilegal diária em minha casa, mas
como devereis saber pois é do conheciemento publico e de todas as entidades
judiciais e judiciárias deste país nomeadamente atraves de apresentação de
queixas crimes sobre este crime e outros bem mais gravosos, como o roubo e
abuso de meu filho desde 2006, não trago eu nenhuma resposta oficial e portanto
me resta de levar a letra de forma desta maneira a descrição destes factos
criminosos.
ou seja, o desaparecimento
por roubo em minha casa dos dois oficios relativos a duas penhoras relativas a
vossa presunção de falta de pagamento minhas ex viaturas, me levanta uma
primeira questão que endereço, pela sua natureza a autoriedade tributária, se
efectivamente emitiram duas acçoes de penhora baseados na falsa presunção de
pagamento de imposto de circulação, e vos pergunto isto, pois como cidadão nem
trago a certeza que estes oficios que recebi são autenticos, pois como sabeis,
as comunicaçoes publicas hoje em dia incorrem sistematicamente em crimes ,
nomeadamente e especificamente no tocante a autenticação das comunicaçoes, que
se espera e se determina sobretudo no aplicavel a comunicações emitidas ou
enviadas ao estado e seus organismos.
cumpre informar que estas
notificaçoes, (anexo 2 e 3 a esta carta) incorrem num conjunto de crimes, e
configuram e demosntram a existencia previa de intenção criminosa por parte do
legislador, pois antes de mais contraria o principio geral da lei da presunção
de inocência neste caso do cidadão, porque obriga ao cidadão proceder à
produção de prova, a partir de uma afirmação sustentada por parte da
autoriedade tributária da presunção da existencia de uma divida, principio da
inversao do onus da prova, e, porque a fundamentação legislativa em que se
estrutura é tambem criminosa em si mesma e ainda em sua suma criminosa, se
consitui um crime de abuso de poder e de pressão.
no anexo dois a esta
queixa crime, indentificada pelos vossos serviços com o numero de processo
3336201206071872 e onde se especifica o assunto como sendo , notificação para a
apresentação de defesa ou pagamento antecipado de coima (regime geral de
infracçoes tributárias), é apresentado o que chamam de descrição sumária dos
factos onde mencionam, montante exigivel com o respectivo valor, sem o
fundamentar, a identificação da matricula, o periodo, 2008, a que respeita a
infração e o termo do prazo para cumprimento da obrigação como sendo de 25 02
2008.
logo aqui vos pergunto, e
afirmo, por experiencia do passado equivalente em seu modus faciendi,
porque então só agora me enviam um oficio desta natureza relativa ao ano de
2008, que foi recebida em minha mão à cerca de quinze dias e onde consta como
data do oficio, o dia de 21 de Dezembro de 2012, e ainda porque não enviaram
então, sustentado na mesma presunção, outras notificações relativas a anos
anteriores.
este mesmo oficio, acima
referenciado, diz ainda que uma norma foi violada, art 17 nº2 IUC, que
especifica como sendo, falta de pagamento de imposto devido, e ainda, uma norma
punitiva art 114 n2 do RGIT que especifica como sendo falta de entrega de
prestação tributária, ao que se atender à redação especifica das duas
mencionadas, parecem ser em seu conteudo as mesmas e consequentemente
redundantes em termos de seu conteudo, uma sendo definida como norma violada e
a outra como norma punitiva cuja essencia é a mesma, o que parece ser antes de
mais poder indicar um contrasenso
juridico e consequentemente falhas na elaboração destes dois codigos supra
mencionados.
do elaborado no paragrafo
acima se apresenta relativo a este ponto, queixa crime à Procuradoria Geral da
Republica, a quem esta carta é tambem endereçada, contra o legislador por
suspeição de má elaboraçao de codigos com vista a perpetuação dos crimes
referenciados no paragrafo quarto acima, a contar deste.
menciona ainda este
oficio, o montante mínino e máximo da coima com o mesmo valor, 30 euros, isto
é, é uma coima com um valor único e não parametral e assim sendo, assim deveria
estar escrita, a qual reclamam ainda aplicar como custas, 38,25 euros, que
somando ao montante do imposto exigivel no valor de 56 euros, perfaz a quantia
total de 68,25 euros.
ora, a questao das custas
reclamadas mencionadas no paragrafo acima, configura como habitualmente um
crime, primeiro porque o estado como entidade que emerge e nos representa a
todos está por natureza e lei obrigado ao principio da transparencia e da
fundamentação dos seus actos, e consequentemente se existem custas, elas
deverão ser do conhecimento dos cidadão e fiscalizadas pelo proprio estado e
pelo proprio cidadão, pois o bom senso, nos diz ainda que é um roubo a
existencia de 38,25 euros de custas associado ou derivado daquilo que se deduz
ser a natureza desta notificação, pois nem registada ou com aviso de recepção esta
foi enviada, e mesmo que o fosse, nunca o seu total ascenderia a este custo.
do demonstrado no
paragrafo acima, se apresenta queixa crime à Procuradoria Geral da Republica,
ao tribunal constitucional e o conselho superior de magistratura e ao tribunal
de contas, contra o estado portugues, e consequentemente contra quem o
representa à data, isto é, o governo, o legislador que é o parlamento, pela
suspeição de mais uma vez se estar perante um crime de abuso de poder, pela não
consignaçao do princípio da transparência que garante um outro princípio, a
equitatividade na relaçao entre o estado e o cidadão individual, por
configurar um roubo de natureza
economica, por inverter o princípio da presunção da inocência e do onus da
prova, por abuso de poder e persiguição, por crimes contra o estado de direito.
vós conheceis o meu
pensamento e sua fundamentação detalhada nestas matérias, pois tenho dispendido
largo tempo nestes anos a explicar a todos em detalhe o que está mal nestas
materias e do que é necessario ser feito para corrigir, e como vos disse em
outras queixas, é imperativo dos cidadãos, da republica e do estado de direito,
que toda e qualquer legislação que regule actos que tenham associados custos
extraordinarios, outros que os suportados e defenidos nas proprias funçoes e
serviços de estado pagos pelo orçamento geral, que sempre tragam associadas em
forma detalhada esses mesmos custos, e que sejam fiscalizados prventivamente e
ciclicamente pelo tribunal de contas.
analisemos antão o que o
estado atraves da autoriedade tributaria reclama atraves destes dois oficios,
pois eles ferem os principios juridicos acima esclarecidos e deduzem à cabeça
uma presunção de culpa por parte do cidadão.
como muitos saberão os
veiculos transitam nas vezes em seu tempo de vida de proprietário,
procedendo-se a transmisão do registo de propriedade que por sua vez assenta na
maior parte das vezes numa transação, suportada por um unico documento oficial
de venda entre dois individuais ou sociedades, ou ainda entre um individual e
uma sociedade de transmissão da propriedade e um outro documento de carater
contabilistico, uma factura, ou recibo, ou factura recibo unico, ou seja, o
estado, toma conhecimento desta mudança atraves de dois serviços, o que estará
agora sobre a alçada do recem criado IMTT, quando se procede ao novo registo de
propriedade, e as proprias finanças onde os vendedores, compradores se
encontram inscritos.
parte-se do principio que
quando o registo de propriedade é transmitido, isto é a propriedade do veiculo
passa a ser de um outro, cessam as obrigaçoes do anterior proprietário
nomeadamente face ao imposto de circulaçao e começam as do novo.
como sabemos na
realidade, por vezes existe uma entidade intermediaria, como os stands que por
não terem ainda comprador pedem a quem vende o preenchimento incompleto da
declaração de transmissao de propriedade, porque o legislador assim deixou a
porta aberta, e nesses casos, o vendedor tem só como prova da transmissão que na
realidade ainda não o é, por um documento de suporte do recebimento, ou seja,
pode mediar tempo, entre a passagem de propriedade de um cidadão a um outro,
mas parte-se tambem do principio que nesse tempo o veiculo não circula, e
portanto não haverá sustentação ao pagamento do imposto de circulação
ou seja, em verdade, isto
é, em plena adequaçao a realidade factual, a propriedade é transmitida no acto
de venda e de compra por um outro, e nem sempre corresponde a realidade das
datas que depois constam de um novo registo, decorrente de uma outra transação
de venda.
donde em verdade, só o
documento de venda e que pode ser apresentado como prova por parte de um
cidadão da transmissão da propriedade numa especifica data, pois nele vem
mencionado.
não cabe agora aqui
analizar em detalhe a lei que na egide do curto governo presidido pelo primeiro
ministro Pedro Santana Lopes, alterou as anteriores, levou a extinção de
serviços com longo tempo implementados a nivel do estado e criou nomeadamente o
IMTT, e um conjunto de obrigaçoes que como demonstrei em outra acusação, sobre
o IMTT, igualmente enviada ao provedeur de justice europeene, nem estão a ser
cumpridas, da mesma forma que demonstrei nela a existencia de lacunas que podem
favorecer crimes de outras naturezas, e sobre a qual recomendei algumas das
alteraçoes ao legislador e sendo que esta queixa aqui neste paragrafo citada,
encontra-se ainda sem qualquer tipo de resposta.
como é evidente as
finanças poderão ou não saber da existencia de uma mudança de propriedade, pois
para isso, terão que proceder a uma analise contabilistica e patrimonial,
atraves das declaraçoes de imposto dos cidadãos individuais e colectivos da
mesma forma que podem cruzar dados com a base de dados do IMTT
é isso que se espera de
um estado que seja efectivamente um estado de direito, pois quando o oficio
afirma que uma norma foi violada, deverá o estado fazer prova da violaçao dessa
norma e apresenta-la ao cidadão no mesmo momento em que envia a notificação
para pagamento.
o segundo oficio recebido
em minha mão na mesma data do primeiro como acima mencionado, referente a mesma
viatura, não trás referencia ao mesmo numero de processo como deveria, pois
dele emana, tem um numero de documento,
2008 626620403, diz ser, demonstraçao de liquidação, notificação,
fundamentada nos termos da alinea a) do n 1 do art 2º conjugado com os arts 3º,
4º 6º e 9º, todos do codigo do imposto unico de circulação, por não ter sido
pago até à data da liquidação que diz ser, 27 11 2012 e menciona ainda como
liquidação de juros um numero, 126522, um valor base de 56,00, uma data de
inicio 26 02 2008, uma data de fim, 27 11 2012, numero de dias, 1737, a taxa,
de 4 por cento, o valor 10,66, que depois explica ser corresponder ao valor dos
juros ao que soma o valor base perfazendo 66,66.
que entao se deduz ser
tambem relativo ao ano que dizem estar em falta, 2008, ou seja, para alem da
coima aplicada ao valor base do imposto, no primeiro oficio, aplicam ainda
juros de mora ao valor base, ou seja ainda, perfazendo o que dizem estar em
divida, pela soma dos dois oficios, um total de 134,91, o que parece ainda
configurar em termos praticos um duplo encaixe de receita, como muitas outras,
inclusive duplas tributações praticadas pelo estado português nomeadamente no
dominio dos veiculos se entretanto não corrigidas
o veiculo NE 92 15, foi
por mim vendido ao stand 88, empresa sediada em Lisboa, em data que não posso
de momento precisar, mas que creio ter
sido no ano de 2005, tendo como me foi pedido pelo stand, assinado no acto de
venda uma declaração sem preenchimento do campo do novo proprietário pois foi o
stand que com ele ficou e tendo recebido um cheque da respectiva venda tambem
pelo stand emitido.
ou seja, desde o ano de
venda da viatura ao Stand 88 que não circulo com ele, e portanto não devo ao
estado portugues imposto de circulação relativo ao ano mencionado nos vossos
dois oficios acima citados.
sugiro que contactem o
IMTT, pois parto do pricnipio que o carro terá de novo sido vendido, passado
algum tempo, e portanto deverá ter este organismo, a identificação de quem com
ele circula, se tiver continuado a circular, ou então o stand 88 que deverá ter
o registo da compra a mim.
cabe ainda nesta carta
dar conta de outra viatura, um fiat 500, matriculado na conservatoria do
registo de automoveis de Lisboa em 27 01 2000 com o numero de ordem 602 e
matricula, 80-34-CB, em nome da empresa Latina Europa, fechada à data, da qual
foi o socio gerente.
esta viatura, foi
entregue na empresa ECV, representante oficial da marca fiat entre outras, sita
em Lisboa, para abate o que terá ocorrido de memoria e sem posibilidade de
averiguar ao certo neste momento ainda durante o ano de 2006 ou principios de
2007.
não existiu nenhuma
venda, deixei o carro lá para ser abatido, e nunca mais tive durante este
tempo, alguma contacto da parte de alguem dessa firma e portanto nunca mais
circulei, ou circulou alguem da empresa proprietaria com ela, isto é, da firma
da qual foi sócio gerente.
tambem por nunca ter tido
nenhum contacto posterior por parte da ECV, detenho ainda comigo os documentos
do carro, o livrete e o registo de propriedade, que poderei enviar ao IMTT, se
o IMTT os solicitar por carta, pois foi o que o senhor da oficina agora me
sugeriu, .
depois de ter recibido os
outros oficios que mencionei acima, no qual constava uma penhora pela razao
invocada de falta de pagamento do imposto de circulação, oficio este que com
outro de conteudo identico relativo ao NE 15 12 onde tambem pelos motivos era
apresentada uma penhora, me foram recentemente levados indevidamente por pessoa
desconhecida de minha casa, me dirigi à empresa ECV onde falei duas vezes com o
senhor Nuno Bessa para entender da situação do referido veiculo da marca Fiat,
a primeira no passado dia 19 06 2013.
Disse-me o senhor na primeira
vez que não sabia se o veiculo tinha sido abatido ou não, que a referência que
tinha relativa a este veiculo, pela matricula era relativa a uma senhora de
nome Filomena Santos e combinamos novo encontro para que o senhor tivesse o
tempo necessario para encontrar a informação na empresa, encontro esse que veio
a suceder, onde me informou, que não tinha nenhuma informação sobre o abate do
carro, que há uns anos atras, a firma tivera uma inspecção onde a autoriedade
que a fez, que não sei especificar, teria detectado a existencia de três
carros em situação aparentemente
irregular, e que depois tiveram uma inundação, com a qual justificou a
impossibilidade de encontrar os documentos relativos ao carro e presumivel abate,
pressumo eu à luz disto, por terem sido destruídos na tal referida
inundação.
como entendereis desta
sinóptica exposição relativa ao carro Fiat 80 34 CB, toda esta situação e no
minimo estranha em alguns dos seus aspectos, e pode configurar a existência de
diversos crimes, tambem por esta consideração, desta carta envio cópia à
Procuradoria Geral da Republica
anexo tambem referência
de dois depoiementos meus em video, 529 M 30 06 2013 e 530 M 30 06 2013, sobre
estes casos relativos a estas duas viaturas, publicados no meu espaço publico
de comunicação, no endereço, ourosobreazul.blogspot.pt, no mesmo dia das suas
referências ou em dia seguinte.
visto os oficios de
penhora relativos ao veiculo Fiat me terem sido roubado de minha casa,
agradecia caso seja este o caso, isto é, se efectivamente a autoriedade
tributária tem um processo desta natureza ou de outra sobre este veiculo, o
favor de me enviar segundas vias.
agradecendo a vossa
resposta
paulo miguel forte
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